- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo Interno 0001872-27.2017.5.05.0281, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA APÓLICE. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte recorrente por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve a comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal, daí porque estaria descumprido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. O entendimento firmado na Sétima Turma desta Corte Superior é de que não se afigura razoável exigir da parte tal comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada aos autos tempestivamente já contempla o número do documento para fins de verificação do registro na SUSEP. Além disso, uma vez que incumbe ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante no sítio eletrônico da SUSEP, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto, reputa-se dispensável a aludida comprovação, mesmo porque não se vislumbra qual seria a forma de comprovação. III. No caso dos autos, verifica-se que a apólice apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência da validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. IV. No entanto, a apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal do recurso de revista, nos termos do art. 899, § 11º, da CLT, não preenche os demais requisitos contidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, visto que o documento foi juntado de maneira incompleta, sem a especificação das cláusulas gerais. V. Ressalte-se que é inaplicável o teor da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que este verbete versa sobre a insuficiência do recolhimento, hipótese diversa destes autos. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001872-27.2017.5.05.0281. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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