- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010722-52.2022.5.18.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa que foi privatizada antes da admissão da parte reclamante, pelos créditos inadimplidos por parte da empregadora. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada implica a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamante não usufruiu as férias referentes ao período aquisitivo de 2019/2020, razão pela qual manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento das férias em dobro. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, tendo sido consignado que "o posicionamento do Colegiado está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e a legislação vigente" . Com efeito, a Corte de origem subsumiu o fato verificado (Súmula º 126 do TST) à legislação pertinente (art. 137, caput , da CLT). III. Nesse contexto, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável . Mencione-se que do acórdão regional não se extrai discussão alusiva a atraso apenas no pagamento de férias, mas sim de férias não usufruídas e não remuneradas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece a limitação da incidência de juros e correção monetária até o pedido de recuperação judicial. Precedentes das oito Turmas do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010722-52.2022.5.18.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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