JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100233-24.2020.5.01.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno 0100233-24.2020.5.01.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A aplicação do rito sumaríssimo decorre do valor atribuído à causa, para ações com valor da causa que se limitem a 40 salários-mínimos, conforme o art. 852-A, da CLT, independentemente da opção das partes. II . Visto isso, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensões (horas extras e plano de saúde) que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100233-24.2020.5.01.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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