- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 1000316-18.2018.5.02.0314, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque é incontroverso que o salário nominal do autor, em fevereiro de 2018, era R$ 2.983,60 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos). Referida quantia é superior a 40% do limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 2.258,32), que foi definido em R$ 5.645,80, a partir de janeiro de 2018, conforme Portaria nº 15/18, Ministério da Fazenda. Assim, não há como se deferir a concessão da justiça gratuita. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000316-18.2018.5.02.0314. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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