- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Recurso de Revista 0020032-77.2021.5.04.0123, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. I. No Processo do Trabalho a decisão interlocutória , não terminativa do feito , não enseja recurso imediato, salvo nas hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST, quais sejam: a) decisão de Tribunal Regional contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST; b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. II. No vertente caso, o Tribunal Regional afastou a extinção da execução e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento. III. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória não terminativa do feito, o que enseja a incidência da Súmula nº 214 do TST, considerando que não se evidencia nenhuma das exceções enumeradas no verbete sumular. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020032-77.2021.5.04.0123. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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