JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000107-09.2019.5.02.0316

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Recurso de Revista 1000107-09.2019.5.02.0316, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT – capitaneada pelo Ministro Edson Fachin – e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária – abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso –, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é “ inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ”. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT : “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...] . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou que o valor referente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, embora transitada em julgado a decisão que determinou a compensação do valor com os créditos obtidos na demanda. III. Constata-se que a decisão regional está de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, porquanto, em que pese haja a impossibilidade de discussão acerca da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de matéria transitada em julgado, houve somente adequação da condenação à tese vinculante proferida pela Suprema Corte, no sentido de reconhecer a impossibilidade de compensação do valor devido com os créditos obtidos na demanda e determinar a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000107-09.2019.5.02.0316. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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