- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000184-87.2022.5.05.0464, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: IGM/kd/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário e multa por embargos de declaração protelatórios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, “c” e § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 8.976,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000184-87.2022.5.05.0464. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.