JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010998-66.2021.5.18.0001

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Embargos de Declaração 0010998-66.2021.5.18.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jmm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao desrespeito à Súmula 422 do TST , ante o fato de a Autora não ter atacado todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Autora de rebatê-lo especificamente. Diante disso, ficou evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual, no acórdão embargado, não se conheceu do agravo interno e se aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010998-66.2021.5.18.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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