- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020845-93.2020.5.04.0332, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: IGM/hp AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 5ª RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No caso concreto, o recurso ordinário patronal revela-se manifestamente deserto , uma vez que a 5ª Reclamada deixou de apresentar , no prazo pertinente à interposição do apelo, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , descumprindo , por conseguinte, o disposto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245 do TST . 3. Ademais, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que a questão acerca da deserção do recurso ordinário por ausência de comprovação de registro da apólice de seguro na SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, com dissenso entre as Turmas, o recurso de revista patronal não merece processamento. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020845-93.2020.5.04.0332. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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