- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000694-24.2023.5.21.0043, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e horas extras , inclusive às alusivas ao intervalo intrajornada e ao sobreaviso , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 264.309,21 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000694-24.2023.5.21.0043. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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