JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001132-81.2022.5.02.0371

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1001132-81.2022.5.02.0371, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. LIMITE DE RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, § 3º e § 4º CLT. 1. A questão consiste em definir se, após a Reforma Trabalhista, a legislação passou a impor uma limitação objetiva à concessão da gratuidade de justiça com base na renda do litigante — restringindo o benefício àqueles que percebem remuneração inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social — e, ainda, se teria afastado a eficácia jurídica da simples declaração de hipossuficiência, exigindo a comprovação da condição de insuficiência econômica por meio de outros elementos probatórios. 2. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, reconhecendo sua hipossuficiência com base na declaração apresentada. Considerou que, embora a remuneração da reclamante ultrapasse o limite legal para concessão automática da justiça gratuita, ela não é suficientemente alta a ponto de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. O § 3º do art. 790 da CLT trata de um poder-dever do julgador de conceder tal benefício a todos que recebam salario igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do art. 790 da CLT, por sua vez, trata de uma determinação para que tal benefício seja concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos, nada dispondo acerca do patamar da Previdência Social. Com efeito, a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 463, I, do TST e Tema 21) já se firmou no sentido de que a declaração firmada por pessoa natural, ou advogado com poderes, em que declare a hipossuficiência, constitui meio de prova plenamente válido e suficiente para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita . 4. Neste contexto, não se cogita das alegadas violações legais e, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001132-81.2022.5.02.0371. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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