JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000459-40.2018.5.07.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000459-40.2018.5.07.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. O Tribunal Regional consignou que "em nenhum momento, houve qualquer determinação para que se procedesse à dedução dos valores devidos pela parte agravada a título de custeio do plano previdenciário. O juízo de origem não deferiu a dedução desses valores. Referida decisão foi mantida por este Regional, alterando apenas para estender os efeitos da decisão aos beneficiários repactuantes e pensionistas. Ou seja, o Tribunal nada falou acerca do tema. Assim, a execução de sentença deve obedecer fielmente ao decidido, não podendo na fase de execução sofrer alteração". Nesse passo, a discussão acerca da fonte de custeio, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO - COISA JULGADA. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHO TRANSCRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Analisando o recurso de revista interposto, verifica-se que o reclamante não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido referente ao tópico “honorários sucumbenciais”, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de instrumento de que se conhece e a se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000459-40.2018.5.07.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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