JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100444-36.2021.5.01.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0100444-36.2021.5.01.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que, diante da ausência de dialeticidade do recurso de revista, vício repetido no agravo de instrumento, esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à impossibilidade de exame das questões meritórias articuladas no apelo. Verifica-se, assim, que a parte embargante não logrou demonstrar nenhuma omissão específica que exija esclarecimento. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100444-36.2021.5.01.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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