JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001878-98.2018.5.02.0205

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1001878-98.2018.5.02.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em virtude de possível ofensa ao art. 114, I, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para ver declarada a competência desta especializada no caso. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo falimentar, violou o art. 114, I, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001878-98.2018.5.02.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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