- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000915-16.2021.5.17.0131, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. CONCESSÃO DAS VERBAS EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. 1. Na hipótese, a parte recorrente logrou demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recursal, haja vista a fundamentação veiculada nas razões de agravo, bem como a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, pelo STF. 2. Desta forma, dá-se provimento ao agravo a fim de que se proceda à análise do mérito do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. CONCESSÃO DAS VERBAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão a respeito da (i)legalidade da dobra das férias em decorrência do pagamento extemporâneo da verba, consoante estabelece a Súmula nº 450, do TST. 2. No caso dos autos, ainda que de forma implícita, verifica-se que o Tribunal Regional aplicou o entendimento consagrado no aludido verbete sumular para condenar a parte recorrente à dobra da remuneração de férias em virtude de atraso em seu pagamento, em alegada violação ao artigo 145, da CLT. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos artigos 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 4. Desta forma, o Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento da dobra das férias em razão da concessão extemporânea, violou o art. 137 da CLT e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000915-16.2021.5.17.0131. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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