JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011112-72.2015.5.01.0038

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011112-72.2015.5.01.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer a validade da jornada externa. 2. A SDI-1 desta Corte há muito firmou jurisprudência no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que, mesmo diante do labor externo, o trabalhador estava submetido a controle de jornada, por se tratar de matéria defensiva que sustenta fato modificativo da pretensão apontada na exordial (art. 818, II da CLT). (E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2017). 3. No caso dos autos, a matéria não foi decidida exclusivamente com base na atribuição do ônus da prova. O Tribunal a quo apreciou o conteúdo da prova testemunhal e, com base na apreciação das declarações das partes, concluiu que “ a autora trabalhava portando celular corporativo, o que por si só já comprova a possibilidade de controle da jornada ”. 4. Portanto, embora o Tribunal tenha feito menção às regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com base na detida análise das provas dos autos e, partir disso, concluiu pela existência de controle de jornada. Desse modo, o acolhimento das alegações da reclamada, no sentido de que não havia possibilidade de controle de jornada, dependeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento é vedado a esta instância em virtude do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento , mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011112-72.2015.5.01.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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