- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo Interno 0016685-96.2022.5.16.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Regional concluiu que estão presentes os elementos necessários para o reconhecimento da dispensa por justa causa , ao fundamento de que “ ficou provado por meios de documentos e testemunhas que o reclamante desviou numerário da empresa”, e que “ o que se depreende do conjunto probatório constante dos autos, é que a recorrente praticou atos capazes de ensejarem a despedida por justa causa .” Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso empresarial o óbice da Súmula 126 do TST. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecida intranscendência da causa, cujo valor indicado na inicial não é elevado (R$ 64.592,59). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016685-96.2022.5.16.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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