JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001267-48.2012.5.03.0108

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001267-48.2012.5.03.0108, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista da ré PLANSUL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os empregados do ente público tomador de serviços. Não incidência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001267-48.2012.5.03.0108. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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