- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002331-47.2015.5.09.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, se aplica apenas durante a fase de conhecimento. II. No caso dos autos, trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução. Portanto, não se tratando de entidades filantrópicas e/ou àquelas que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não há isenção da garantia do juízo para empresas, ainda que em recuperação judicial, em razão do que dispõe o artigo 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Ausência de transcendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002331-47.2015.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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