- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000952-35.2020.5.09.0411, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NA TESE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República . " (RE 597124, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020). II. A tese fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: ( a ) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e ( b ) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. III. No caso , não houve a comprovação de que o Reclamante laborasse nas mesmas condições de trabalho exercidas por algum empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco. Logo, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000952-35.2020.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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