JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001564-67.2017.5.13.0022

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001564-67.2017.5.13.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TRIBUNAL REGIONAL. DISTINÇÃO DO CASO EM ANÁLISE. DESATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, o recorrente não transcreve as razões contidas em sua petição de embargos de declaração. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. No tema remanescente, não houve também o atendimento desse requisito, tendo a parte deixado de colacionar o fragmento do julgado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, pois não observado o referido pressuposto recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001564-67.2017.5.13.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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