JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-09.2019.5.13.0026

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-09.2019.5.13.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONSIDERAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NAS PROVAS E DOCUMENTOS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois, ante a relativização da coisa julgada material em ação coletiva, e o caráter genérico do título judicial exequendo, é de rigor, para aferição do direito obreiro, a necessária individualização dos substituídos por ocasião da liquidação, cabendo, inclusive, à Agravada alegar situações individuais que possam representar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva, não sendo possível falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. II. Impertinente, também, a alegação genérica de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), quando o Colegiado, apreciando os termos em que fixados os limites objetivos da coisa julgada, indefere o pleito recorrido, sobretudo porque não há notícia de ter havido tentativa ou impedimento de qualquer manifestação da recorrente, assim como, seu pleno exercício das prerrogativas constitucionais, com todos os meios e recursos a elas inerentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da Executada para condenar o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da empresa, aplicando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4°, art. 791-A, da CLT. Entendeu que, como se trata de ação de execução individual de título judicial que tem por fundamento decisão proferida em ação coletiva, tem ela natureza de ação autônoma e com a ação originária não se confunde, de modo que é cabível a imposição de honorários de sucumbência diante da disposição contida no art. 791-A da CLT, vigente quando do ajuizamento da ação de execução individual. Contudo, sendo a parte Exequente beneficiária da justiça gratuita, concluiu que ela fazia jus à condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §4º, art. 791-A, da CLT. II. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". III. O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Analisando situações semelhantes, esta Colenda Corte se pronunciou no mesmo sentido. Julgados IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000890-09.2019.5.13.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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