- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1001487-58.2022.5.02.0382, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamante laborava em condições insalubres. Registrou que “Tanto a prova pericial quanto a oral demonstraram o acesso diário à câmara fria”, bem como que “No que se refere ao uso do EPIs, a ora recorrente não comprovou o escorreito fornecimento e, especialmente, a regular utilização de modo a neutralizar o agente frio”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “em face das humilhações e maus-tratos praticados pelo superior hierárquico, deve a ré arcar com a indenização pelos danos morais decorrentes”. Consignou para tanto que, “No caso vertente, a prova oral produzida - composta por depoimento de única testemunha - demonstrou tratamento rude dos supervisores, caracterizado por xingamentos”. Registrou, ainda, que “Foi patente a ofensa exercida pela ré no presente caso”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de dano moral decorrente das humilhações e maus-tratos praticados pelo superior hierárquico da reclamante. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, “haver motivos suficientes para a rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483 da CLT”. Consignou para tanto que “especialmente em razão do trabalho em ambiente insalubre sem o fornecimento de adequados equipamentos de proteção, bem como ante o assédio moral perpetrado, a empregadora descumpriu obrigações contratuais”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de rescisão indireta, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência do TST. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 52, ocorrido na sessão realizada no dia 24/02/2025, firmou a seguinte tese: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT” (TST- RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008). Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, serem devidas as diferenças salariais, tendo consignado para tanto que “a única testemunha ouvida confirmou a tese autoral” e que “A ora recorrente não produziu nenhuma contraprova”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 495 do CPC, a condenação da reclamada ao pagamento de prestação pecuniária acarreta a formação de título constitutivo de hipoteca judiciária e tem por objeto resguardar a execução de sentenças condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou que determinem a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa em prestação pecuniária. A lei estabeleceu que, de forma automática, ante a existência da sentença condenatória, deflui a hipoteca judiciária. Trata-se, portanto, de efeito secundário ou anexo da sentença, plenamente compatível com o Processo do Trabalho, destinado a dar efetividade à execução (art. 769 da CLT). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001487-58.2022.5.02.0382. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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