JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000591-19.2022.5.02.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 1000591-19.2022.5.02.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que " as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide ("BECKER P K - S ADVOGADOS" - f. 1605, ID. 79a545b), em descumprimento ao disposto no artigo 789, §1º, da CLT”. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome do reclamado, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas e depósito recursal por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Nesse contexto, considerando que, no presente caso, o recolhimento efetuado por terceiro em nome da reclamada não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000591-19.2022.5.02.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000732-86.2023.5.02.0321

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 17/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar…

Recurso de Revista 0010735-30.2022.5.15.0115

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 01/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "as custas processuais não foram recolhidas pelo banco reclamado, mas, sim, por empresa estranha à lide (Stellmar S C Ltda), conforme comprovante de…

Recurso de Revista 1001555-13.2023.5.02.0078

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 17/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, ao fundamento de que "o depósito recursal e as custas processuais foram pagas por PELLEGRINA E MONTEIRO SOC (...), pessoa estranha à lide, o que viola o disposto no dispost…

Recurso de Revista 1000987-62.2023.5.02.0606

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 17/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide - "D L B CAMARGO ADVOGADOS" (conforme ID. 7ae68cf, fl. 1.1339 do PDF) -, sendo que o p…

Recurso de Revista 1000340-05.2023.5.02.0077

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 18/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA 128, I, DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.