- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0020282-43.2022.5.04.0231, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 24/03/2025 o Tribunal Pleno afetou o processo TST- RR - 0020310-67.2023.5.04.0201 (Tema 98) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos?". Ocorre que a Relatora do Incidente, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, eis que tal critério se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Precedentes. Nesse contexto, deve ser provido o agravo da parte reclamada para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020282-43.2022.5.04.0231. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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