JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010150-62.2024.5.18.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0010150-62.2024.5.18.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, concluiu que o auxílio alimentação possui natureza indenizatória, sob o fundamento de que “no presente caso, os ACTs juntados aos autos (fls. 384 e seguintes) demonstram que a partir de 2016, ainda antes da reforma, foi afastada a natureza salarial dos valores pagos a título de alimentação”. Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Precedente desta 5ª Turma. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010150-62.2024.5.18.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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