JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010722-02.2022.5.03.0168

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0010722-02.2022.5.03.0168, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal – ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010722-02.2022.5.03.0168, em que é AGRAVANTE MARINEUSA DE FATIMA FONSECA e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 – MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto aos temas “assistência judiciária gratuita” e “honorários advocatícios” e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. PRESCRIÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso em relação ao tema interrupção da prescrição/protesto, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (..) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 189, 193, 202, II do CC, 726 do CPC, 468 da CLT) e contrariedade às OJs 359 e 392 da SDI-I do TST. Quanto à alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula 51, item II, do TST, a exemplo do recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA) e da jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a , a exemplo dos seguintes julgados, entre parte deu quitação mediante transação válida vários: E-ED-ED-RR-990-48.2011.5.04.0008, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023; E-ED-RR-177-86.2015.5.06.0311, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-2033-89.2011.5.12.0010, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2020; Ag-E-ED-Ag-RR-119997.2014.5.12.0037, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08 /2020; E-ARR-1359-11.2017.5.12.0040, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26 /06/2020; Ag-E-Ag-ED-RR-1854-65.2011.5.12.0040, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/02/2020 e E-ED-ARR-731-03.2011.5.09.0303, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. (...) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme se extrai da transcrição, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 9º, 444, 457, 468 e 619 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que faz jus às diferenças a título de vantagens pessoais, correspondente às rubricas 2062 (VP-GIPTEMPO SERVIÇO) e 2092 (GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO), pela integração na sua base de cálculo, de todas as parcelas que remuneram a gratificação de função. Aduziu que “é lesiva a modificação da base de cálculo das mencionadas rubricas (062 e 092) no PCC 1998, devido à sua incorporação ao salário-base, uma vez que a estrutura da parcela já teria aderido ao contrato de trabalho da obreira”, argumentando que “migração à nova estrutura salarial não importa em renúncia aos direitos adquiridos vinculados ao antigo plano”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE CARGOS COMISSIONADOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de vantagens pessoais, que entende devidas a partir da integração de parcelas, que foram suprimidas no curso do contrato de trabalho, na base de cálculo. Aduz, em síntese, que sofreu prejuízo salarial com a mudança do cálculo das parcelas "2062 (VPGIP-TEMPO SERVIÇO)" e "2092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇAO)", com a migração para a nova Estrutura Salarial Unificada 2008. Examino. A reclamante foi admitida pela reclamada em 14/03/1990 e vinculou-se, originariamente, ao Plano de Cargos e Salários de 1989 (PCS/89), juntado no ID. a267ab9 e seguintes. Todavia, a Caixa Econômica Federal implantou a nova Estrutura Salarial Unificada 2008 por meio do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2007/2008, que assim dispõe acerca das condições para a adesão, pelo empregado, ao novo modelo de carreira/remuneração: "CLÁUSULA 5ª - DA ADESÃO A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008: A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual do empregado, em conformidade com a Súmula 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: '(...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos de empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Parágrafo 1º - A adesão ocorre por meio de assinatura eletrônica do Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98, disponibilizado no aplicativo 4.1 - SISRH - Autoatendimento" (ID. bb432c9 - Pág. 3/4, destaques acrescidos). Consta dos autos o "Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS 98" assinado pela reclamante e datado de 14/07/2008 (ID. ec0acc3). Inexiste, portanto, alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) ou violação a direitos adquirido decorrentes da adesão da reclamante à nova estrutura salarial, que não foi instituída unilateralmente pela reclamada, tampouco foi imposta aos empregados, que puderam decidir pela adesão, ou não, de forma individual e voluntária. Registre-se que não é possível assegurar a aplicação cumulativa dos benefícios estabelecidos em regulamentos distintos, tanto em razão da teoria do conglobamento quanto pela existência da ressalva expressa no instrumento coletivo, acima destacada. Coube à empregada avaliar as condições de cada plano e optar pelo que lhe trouxesse maior benefício. Especificamente em relação às verbas "VP-GIP Tempo Serviço" (062) e "VP-GIP / Sem Salário e Função" (092), o referido acordo coletivo estipulou a manutenção, a título de direito adquirido, do pagamento de algumas parcelas previstas no Plano de Cargos e Salário de 1989 (PCS/89) aos empregados a ele vinculados, não contemplando, contudo, as citadas vantagens pessoais (ID. bb432c9 - Págs. 2/3): "CLÁUSULA 3ª - DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS VINCULADOS AO PCS/89 Ficam mantidas aos empregados oriundos do PCS/89, a título de direito adquirido, as vantagens pessoais, parcelas salariais e benefícios percebidos pelos empregados vinculados ao PCS/89, contratados até 17 de março de 1997, discriminados nesta cláusula. Parágrafo 1º - Adicional por tempo de serviço - ATS que será calculado sobre o novo salário-padrão, após enquadramento: a) Adicional por Tempo de Serviço - ATS - rubrica 007; b) Vantagem Pessoal sobre Adicional por Tempo de Serviço - VP GRAT SEM / ADIC TEMPO SERVIÇO - rubrica 049 Parágrafo 2º - Parcelas salariais dos empregados oriundos do ex-BNH para aqueles que fazem jus ao recebimento de quaisquer das rubricas abaixo relacionadas: a) Vantagem Pessoal - rubrica 019; b) Componente Pessoal Adicional por Tempo de Serviço - rubrica 026; c) Incorporação Vantagem Pessoal - rubrica 029; d) Incorporação Componente Pessoal Adicional por Tempo de Serviço - rubrica 033." Outrossim, foi instituída a seguinte regra de enquadramento salarial dos empregados vinculados ao PCS/89 (ID. bb432c9 - Pág. 3): "CLÁUSULA 4ª (...) Parágrafo 4º - Para os empregados vinculados ao PCS/89, o salário de enquadramento será obtido pelo somatório das parcelas abaixo: a) salário-padrão atual; b) vantagens pessoais - rubricas 062 e 092, incidentes sobre o salário-padrão; c) parcela adicional ACT 2004/2005 no valor de R$ 34,90, apenas para os empregados que não tiveram a referida parcela incorporada ao salário-padrão àquela época. I. A rubrica 062 - VP/GIP Tempo de Serviço será calculada pelo índice máximo, que corresponde a 0,50, para compor as parcelas do valor do enquadramento, ou seja, corresponderá a 1/12 do valor do salário padrão do PCS/89." (grifamos) Como se vê, além de o ACT 2007/2008 - que implantou a ESU/2008 - ter excluído as vantagens pessoais de rubricas 062 e 092 do rol de verbas mantidas por direito adquirido dos empregados oriundos do PCS/89, a norma efetuou a integração das ditas parcelas na base de cálculo do novo salário de enquadramento destes empregados. Ainda, definiu regra de cálculo específica para a VP 062. Veja-se que a Circular Interna "CI VIPES / SURSE 024/08 # 10" também informa as parcelas mantidas aos empregados oriundos do PCS/89, sem constar as VP 062 e VP 092, bem como o valor de enquadramento obtido com a integração das rubricas 062 e 092 (itens 5.1 e item 6.1.2, ID. 94e7d73, pág. 3/4). Não obstante, o PCS 1998, componente da ESU/2008, estabeleceu que a nova gratificação paga pelo exercício de cargo comissionado seria composta pela antiga função de confiança acrescida de 1/3 da vantagem pessoal de função de confiança, extinguindo, por conseguinte, a vantagem pessoal do tempo de serviço sobre função de confiança resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade - rubrica 062 (ID. 26dd65c - Pág. 1): "8 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC 8.1 É gratificação devida ao empregado pelo efetivo exercício de cargo em comissão conforme Tabela de Cargos Comissionados. 8.2 A gratificação por exercício de cargo em comissão, constante da Tabela de Cargos Comissionados, corresponde aos valores existentes na extinta Tabela de Funções de Confiança acrescida de 1/3 relativo à vantagem pessoal de função de confiança, deixando de existir a vantagem pessoal do tempo de serviço sobre função de confiança resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade." Portanto, não houve a mera alteração da nomenclatura, como afirma a reclamante, mas a readequação da tabela com integração das vantagens pessoais no cálculo das novas gratificações pelo exercício de cargo em comissão. Como se não bastasse, a RH 115/052 informa bases de cálculo específicas para as vantagens pessoais em comento, com indicação expressa das rubricas integrantes, que não incluem a CTVA e o cargo comissionado/cargo em comissão. Confira-se: "3.3.14 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062) - corresponde a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, para o empregado admitido até 18.03.1997, sobre o salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048). (...) 3.3.16 VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO (rubrica 092) - resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade e semestral, para o empregado admitido até 18.03.1997, correspondente a 1/3 da soma dos valores de Salário-Padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048)" (ID. 813b127 - Pág. 10). Finalmente, o ACT 2007/2008 ainda estipulou o pagamento de valor indenizatório a título de quitação de eventuais direitos e ações judiciais que versem exclusivamente sobre o Plano de Cargos e Salários - PCS, inclusive de "vantagens de um PCS em relação a outro e/ou alguma parcela a ser incorporada diretamente ao salário padrão que possa alterar a nova base de cálculo do salário-padrão prevista no PCS" (Cláusula 6ª, ID. bb432c9 - Pág. 4). O pagamento da referida indenização foi efetivado no contracheque referente a julho de 2008 (ID. d7a8073 - Pág. 163), mês da assinatura, pela empregada, do termo de adesão à ESU/2008, conforme § 1º da citada cláusula convencional. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a reclamante não tem direito às diferenças de vantagens pessoais "2062" e "2092" pretendidas: a uma, pois as parcelas foram extintas na ESU/2008, instituída mediante instrumento válido (acordo coletivo, Tema 1.046) e cuja adesão foi voluntária e espontânea pela empregada; a duas, porque a nova sistemática implementada pelo PCS/98 importou a incorporação das VP 062 e 092 ao salário-padrão, para fins de reenquadramento dos empregados vinculados ao PCS/89, e no cálculo da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, de modo que nem sequer houve prejuízo à empregada; a três, pois a obreira deu quitação ampla e integral relativa às alterações de um PCS para o outro, mediante o pagamento de indenização; a quatro, pois a norma interna RH 115 informa as bases de cálculo específica das parcelas, com indicação das rubricas integrantes, sem a inclusão da CTVA e do cargo comissionado / cargo em comissão. A jurisprudência do TST está alinhada com tal posicionamento: "(...) VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte entende que a adesão espontânea do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, a adesão dos empregados à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-20740-68.2017.5.04.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/4/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CEF. SALÁRIO-PADRÃO. VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. PCS/98. POSTERIOR ADESÃO DO RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). A jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Inteligência da Súmula 51/II/TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Julgados dessa Corte, inclusive da SBDI-I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20758-02.2017.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 8/4/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte entende que a adesão espontânea do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, a adesão dos empregados à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ED-RR-34-68.2012.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/3/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. Consoante jurisprudência firmada nesta Subseção, a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. A decisão embargada não desafia, portanto, recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porque assentada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-177-86.2015.5.06.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2020). E assim vem decidido esta Turma Recursal em casos semelhantes envolvendo à CEF, a exemplo dos seguintes arestos: PJe: 0010294-49.2016.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 11/7/2022; Redator: Sebastião Geraldo de Oliveira; PJe: 0010246-82.2021.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 11/5/2022; Redatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Nego provimento. Os embargos de declaração opostos não contemplam o tema. Pois bem. Sendo incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão regional, que houve adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal – ESU/2008 e não havendo no acórdão recorrido qualquer debate acerca de vício de consentimento quanto à adesão obreira a tal regulamento, verifica-se que a decisão se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal – ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmula n° 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. CEF. ADESÃO ÀESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. EFEITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DEVANTAGENS PESSOAIS. DIVERGÊNCIA SUPERADA. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no artigo 894, § 2º, da CLT porque esta Subseção já decidiu que a livre adesão à ESU-2008 da Caixa Econômica Federal gera os efeitos da Súmula 51, II, do TST quanto ao pedido de recálculo das "vantagens pessoais". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-ED-RR - 1854-65.2011.5.12.0040 Data de Julgamento: 20/02/2020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 812-39.2011.5.06.0010 Data de Julgamento: 05/03/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 13/03/2020). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. EFEITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. DIVERGÊNCIA SUPERADA. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no artigo 894, § 2º, da CLT porque esta Subseção já decidiu que a livre adesão à ESU-2008 da Caixa Econômica Federal gera os efeitos da Súmula 51, II, do TST quanto ao pedido de recálculo das "vantagens pessoais". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR - 1833-43.2010.5.12.0002 Data de Julgamento: 05/12/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 13/12/2019). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVAESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. A atual jurisprudência desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças desvantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Assim, a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. Assim, ainda que se argumente ser possível extrair tese divergente a partir das ementas colacionadas a confronto, certo é que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT para não admitir o processamento dos embargos, por tratar-se de tese jurídica superada por iterativa e notória jurisprudência. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ARR - 731-03.2011.5.09.0303 Data de Julgamento: 21/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 29/11/2019). AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ARR - 348-62.2013.5.04.0701 Data de Julgamento: 29/08/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 06/09/2019). AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CEF. ADESÃO À NOVAESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, ITEM II, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se nos autos o direito da reclamante à percepção de diferenças salariais decorrentes da não inclusão da gratificação do cargo comissionado e da CTVA no cálculo das vantagens pessoais, em decorrência da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998. Consta do acórdão embargado a existência de adesão livre à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na sua Súmula nº 51, item II, a adesão da autora à Estrutura Salarial Unificada de 2008 importa renúncia aos direitos previstos no PCS de 1998, não sendo devidas as diferenças pretendidas a título de vantagens pessoais. Precedentes. Agravo desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1297-33.2011.5.12.0055 Data de Julgamento: 27/06/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 02/08/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. OPÇÃO PELA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. EFEITOS. VALIDADE DA ADESÃO ÀS NOVAS REGRAS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO C. TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 894, §2º, D CLT. No caso concreto, está expressamente consignado no v. acórdão da Turma que houve transação quando a reclamante optou pelo ingresso na Estrutura Salarial Unificada de 2008, conferindo quitação a direitos previstos no PCS de 1998, impondo-se a tese da renúncia decorrente da adesão ao novo plano, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, de modo que o teor do verbete foi bem aplicado ao caso quando considerado o quadro fático ofertado pelo eg. Tribunal Regional à apreciação da Turma. Não há falar, portanto, em contrariedade ao item II da Súmula nº 51 desta c. Corte Superior. Igualmente, não há demonstração de especificidade dos arestos paradigmas aptos a configurar a divergência jurisprudencial, diante do item I da Súmula 296 desta c. Corte. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ARR-5672-06.2011.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/03/2019). CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CARGO COMISSIONADO. PCS/1998. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO PCS/2008. 2.1. A Eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, no tópico. Decidiu que 'as alterações promovidas na forma de pagamento das ' vantagens pessoais' não geraram prejuízo ao trabalhador'. 2.2. Conforme se extrai do acórdão turmário, ao contrário do que alega o reclamante, o Colegiado de origem, após amplo exame da prova, firmou convicção de que as alterações promovidas na forma de pagamento das 'vantagens pessoais' não geraram prejuízo financeiro ao trabalhador, sejam as pré-PCS/2008, sejam as pós-PCS/2008. Incidência da Súmula 126/TST. 2.3. Assim, o ato de adesão do reclamante ao novo plano salarial instituído pela empregadora implica manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento. Nesse sentido, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 51, II, desta Corte. Efetivamente, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que o autor aderiu espontaneamente à ESU/2008, sem vício de vontade, não havendo renúncia às diferenças, mas efetiva transação, pelo recebimento de indenização compensatória e aumento salarial superior às parcelas suprimidas. 2.4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O modelo de fl. 1.716-PE, oriundo da SBDI-1/TST, ao tratar de renúncia genérica a direitos, ainda que trate da mesma reclamada e do mesmo tema, revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por não conter todas as premissas relevantes consignadas no acórdão recorrido. Aplica-se aqui a técnica do 'distinguishing'. Já os demais arestos colacionados, oriundos da 2ª, 4ª e 6ª Turmas, tratam apenas do direito do autor às diferenças de vantagens pessoais, no período anterior à adesão ao PCS/2008, baseando-se unicamente na alteração prejudicial ocorrida com a implantação do PCS/98, sem qualquer referência ao plano ou à quitação passada pelo empregado. Recurso de embargos não conhecido.' (E-ED-RR - 127900-94.2010.5.17.0008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1 , DEJT 15/06/2018). Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA 2 – MÉRITO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010722-02.2022.5.03.0168. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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