- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011930-96.2017.5.03.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se da decisão regional que foram deferidos os minutos residuais gastos pelo reclamante no trajeto interno, bem como aqueles destinados à troca de uniforme, totalizando 25 minutos diários a título de horas extras. Esta decisão encontra-se em consonância com as Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após apreciação do depoimento das duas testemunhas ouvidas, concluiu que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada em sua totalidade em apenas 2 dias da semana, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada parcialmente suprimido nos demais dias bem como aos reflexos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão a quo está em consonância com o disposto na Súmula nº 437, I, desta Corte Superior. Necessário frisar que o contrato de trabalho foi encerrado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, razão pela qual não é aplicável na hipótese dos autos. Assim, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, ante a ausência de autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011930-96.2017.5.03.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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