JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0068000-29.2008.5.03.0110

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0068000-29.2008.5.03.0110, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS E COMISSÕES. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que trata genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar ofensa direta e literal, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 636 do STF, mormente quando sua aferição demanda a incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que trata genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar ofensa direta e literal, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 636 do STF, mormente quando sua aferição demanda a incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta. Além disso, o Tribunal de origem, interpretando trecho do título exequendo em que fixada a condenação ao pagamento de horas extraordinárias – a serem apuradas considerando a extrapolação dos limites diários e semanais de duração do trabalho, inclusive por inobservância do intervalo intrajornada –, concluiu não ter havido o deferimento de duas horas extras diárias. Diante da delimitação exposta no acórdão regional, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese contida no acórdão regional diverge do posicionamento superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do índice aplicável à correção monetária, impondo-se o provimento do agravo de instrumento, de forma que o recurso de revista seja regularmente processado, por possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou a utilização da TR até 24/3/2015 e, após essa data, do IPCA-E, como índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante à superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0068000-29.2008.5.03.0110. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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