- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000796-52.2023.5.02.0465, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDA DE CUSTO. ACIDENTE DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que, quanto ao tema “cerceamento do direito de produção de provas”, o Reclamante transcreveu o acórdão regional na integralidade. Ocorre que a transcrição na íntegra da decisão recorrida não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. No tocante aos temas “acúmulo de funções”, “adicional de periculosidade”, “ajuda de custo”, “acidente do trabalho” e “horas extras”, não houve transcrição, no recurso de revista, de qualquer trecho do acórdão regional. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000796-52.2023.5.02.0465. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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