JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006200-36.2008.5.15.0087

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006200-36.2008.5.15.0087, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A controvérsia acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora à data de ingresso do pedido de recuperação judicial envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (art. 9º, II, Lei 11.101/2005), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal do artigo 5°, caput , II, e XXXVI, da Constituição Federal para a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Incidência do óbice consagrado na Súmula 266/TST. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006200-36.2008.5.15.0087. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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