- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0020455-32.2023.5.04.0102, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender que as funções desenvolvidas na atividade de pedreiro, ainda que não equiparadas à de fabricação de cimento, enquadram-se como manuseio de "álcalis cáusticos", o qual integra a composição daquele. 2 . A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que as atividades desenvolvidas em contato com cimento, como no caso dos autos, não gera o direito ao adicional de insalubridade, porquanto não se equipara àquela disposta no anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como atividade insalubre. Precedentes. 3. Incidência da Súmula n° 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020455-32.2023.5.04.0102. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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