- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0101345-19.2022.5.01.0411, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, §1.º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, a parte deve demonstrar que, apesar de ter sido instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o Colegiado de origem não se manifestou sobre os pontos que fundamentam a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. E, para tanto, é indispensável que o recorrente transcreva, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração e o teor do acórdão proferido ao julgamento dos mesmos, promovendo o cotejo analítico . 2. No caso, contudo, verifica-se que o segundo reclamado não transcreveu a integralidade da fundamentação do acórdão proferido ao julgamento dos embargos de declaração, especialmente os fundamentos pelos quais o TRT consignou expressamente que ficou comprovada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. 3. Não estando atendidas, portanto, as exigências do art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, inviável o exame das alegações de violação dos artigos 93, IX, da CF/1988 e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101345-19.2022.5.01.0411. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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