- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000277-77.2019.5.05.0101, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: IGM/dra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, em face da deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula 128, I, do TST, e de sua intranscendência. 2. Contudo, verifica-se que o depósito recursal foi realizado em conformidade com os parâmetros expressamente fixados na sentença, razão pela qual deve ser afastada a deserção. 3. Não obstante, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, visto que o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que a matéria nele veiculada ( horas in itinere ) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 9.933,11 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, incidem os óbices das Súmulas 90, II, e 126 do TST , a contaminar a transcendência do apelo. 4. Não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do seu recurso de revista, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000277-77.2019.5.05.0101. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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