JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021188-23.2019.5.04.0333

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021188-23.2019.5.04.0333, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre limitação da condenação aos valores indicados na inicial, adicional de insalubridade, horas extras e tempo à disposição , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas 126, 422 e 442 do TST , bem como do art. 896, § 9º, da CLT , que contaminaram a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 22.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Outrossim, da análise do agravo interno apresentado pela Reclamada, verifica-se que não foram atacados os fundamentos do despacho agravado relativos ao tema da limitação da condenação aos valores da inicial , notadamente os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 422 e 442 do TST , obstáculos que, por si sós , afastaram a transcendência recursal, no aspecto, contaminando-a, independentemente da matéria objeto de insurgência. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021188-23.2019.5.04.0333. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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