- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000402-60.2015.5.02.0292, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL) – INTRANSCENDÊNCIA – INDEVIDA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO ALUSIVA À ESTABILIDADE DA GESTANTE À DATA EM QUE EMPREGADORA TOMOU CIÊNCIA INEQÍVOCA DA GESTAÇÃO (TEMA DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO) – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento patronal, versando sobre direito à estabilidade provisória da gestante no contrato de experiência, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 297, I e II, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Ainda, em relação ao apelo Obreiro , versando sobre limitação temporal realizada pelo TRT quanto à indenização substitutiva da estabilidade da gestante à data em que a Empregadora tomou ciência inequívoca de sua gestação , na decisão impugnada, reconhecida a transcendência política da causa, o acórdão regional foi reformado para reconhecer o direito da Reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, sem a limitação temporal imposta pelo Regional , restabelecendo-se a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa da Reclamante e o final do período de estabilidade . 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado , razão pela qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000402-60.2015.5.02.0292. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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