JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000521-34.2020.5.09.0594

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000521-34.2020.5.09.0594, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - PEDIDO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – PRECEDENTES DO TST – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa e deu-se provimento ao recurso patronal, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa. 3. Ora, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. In casu, verifica-se que o Reclamante efetivamente cuidou de ressalvar, tanto em trecho específico constante do início da petição inicial quanto na formulação dos pedidos , bem como na conclusão referente ao valor da causa , que apresentaria o valor da causa apenas estimado, diante da impossibilidade de mensuração dos pedidos da exordial. 5. Assim, havendo ressalva expressa e fundamentada , não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, consoante a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista patronal não merecia provimento. 6. Dessa forma, o agravo obreiro merece ser provido, no tópico, para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada , mantendo o acórdão Regional, no aspecto. Agravo provido, no aspecto. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DIREITO INTERTEMPORAL – INTERVALO INTRAJORNADA – PERÍODO SUPRIMIDO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, no tocante ao período suprimido do intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST e do art. 896 “a” e §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 261.124,84 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, no tópico. Agravo desprovido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000521-34.2020.5.09.0594. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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