JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010680-10.2019.5.03.0183

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010680-10.2019.5.03.0183, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada , no tocante à atualização monetária dos créditos do FGTS , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1, da Súmula 422, I, ambas do TST, e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 192.137,56 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão impugnada registrou-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer , no tocante à multa por embargos de declaração protelatórios , uma vez que o tema não foi renovado em sede de agravo de instrumento (princípio tantum devolutum quantum appellatum) . 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010680-10.2019.5.03.0183. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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