- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Embargos de Declaração 0000693-26.2010.5.03.0098, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ISONOMIA SALARIAL – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e rejeitou os respectivos embargos de declaração, mantendo o acórdão regional que reconheceu o direito da Reclamante terceirizada aos mesmos salários e demais benefícios dos bancários da CEF, tomadora dos serviços. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para novo exame do agravo de instrumento da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – ISONOMIA SALARIAL - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF – PROVIMENTO. Diante da possível violação ao art. 37, II, da CF e da desconformidade da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF no Tema 383 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”, deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas . 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da Reclamante aos mesmos benefícios e salários deferidos aos bancários da CEF, tomadora de serviços , com fundamento no princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF) e no entendimento da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. 3. Verifica-se, assim, que a decisão contraria o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, o que impõe o provimento recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e demais direitos previstos em normas coletivas, deferidos com base na isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000693-26.2010.5.03.0098. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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