- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0001006-80.2019.5.23.0076, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO PATRONAL – COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. Estando a decisão agravada e o próprio acórdão regional em descompasso com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral para validação de negociação coletiva, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado quanto à compensação de jornada em atividade insalubre. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE – CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046 DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas em atividade insalubre. Agravo de instrumento provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de “ absolutamente” indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva estabelece a compensação de jornada (banco de horas) em atividade insalubre , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, para, reconhecendo a validade da compensação de jornada (banco de horas) em atividade insalubre prevista em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras e consectários referentes aos períodos de 25/04/15 a 10/11/17 e de 14/11/17 a 23/04/18 . Recurso de revista provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001006-80.2019.5.23.0076. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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