JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010457-44.2019.5.15.0144

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0010457-44.2019.5.15.0144, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO – FÉRIAS EM DOBRO – CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 501 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Estando o acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501 quanto ao pagamento em dobro da remuneração de férias, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO – FÉRIAS EM DOBRO – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 501 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante possível violação do art. 5º, II, da CF, por decisão regional que condena o Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, pela quitação fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, com base na Súmula 450 do TST. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – FÉRIAS EM DOBRO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF – PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no art. 137 da CLT apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o Pretório Excelso decidiu “ invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ” (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/22). 2. No caso dos autos, o Município Reclamado foi condenado a pagar em dobro as férias da Reclamante, em face do descumprimento do prazo estabelecido no art. 145 da CLT para o pagamento das férias, incorrendo em atraso. 3. Em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), merece conhecimento e provimento o recurso de revista do Município Reclamado, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF na ADPF 501 , e violação do art. 5º, II, da CF . Recurso de revista provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010457-44.2019.5.15.0144. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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