JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010519-41.2022.5.03.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010519-41.2022.5.03.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ccs/vb A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamante, no que tange à alteração na forma de custeio do plano de saúde e à majoração do percentual dos honorários advocatícios , não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as referidas questões não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em contrariedade com jurisprudência sumulada e atualizada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um valor da causa de R$ 50.257,87 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, “a”, “c” e § 8 º, da CLT e Súmulas 126 e 337, I, TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 – PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 5º, XXII da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA OBREIRO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 E NO TEMA 810 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CF – PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação do IPCA-E por todo período de apuração dos valores. 3. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 4. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração nesse feito, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. 5. Quanto ao Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, decidiu-se, no julgamento do RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux), precedente para o referido tema, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 6. Por outro lado, em 08/12/21 foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. 7. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença de origem, que determinou que, na apuração dos juros de mora e atualização monetária, devem ser observados os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/94. incidência do IPCA-E por todo o período. 8. O apelo, dessa forma, merece parcial provimento, para que sejam aplicados os parâmetros fixados na ADC 58 e no Tema 810, observada a alteração advinda com a EC 113/21 quanto aos débitos fazendários. 9. Dessa forma, tratando-se de processo em curso referente à condenação imputada à Fazenda Pública, dá-se provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada até 08/12/21 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/21. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido, no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – ABONO PECUNIÁRIO – ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVII, DA CF – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 3 . In casu , o TRT da 3ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de ACT, ampliou o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF, para 70%, e que, inicialmente, fazia incidir a referida gratificação sobre os 30 dias de férias, bem como sobre o abono pecuniário de 10 dias, se fosse o caso. Contudo, por entender que houve equívoco na metodologia de cálculo da gratificação, a ECT editou o Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, passando a fazer incidir a gratificação de 70% apenas sobre os 30 dias de repouso ou sobre os 20 dias de férias e 10 dias de abono pecuniário, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT, e não mais sobre 40 dias, razão pela qual o Regional concluiu que restou configurada alteração unilateral lesiva. 4. Contudo, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328 do TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento do adicional de 70% sobre o período de férias convertido em pecúnia cumulado com o pagamento do adicional sobre os 30 dias de férias, nos termos da fundamentação. Recurso de revista da Reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010519-41.2022.5.03.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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