- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100687-34.2022.5.01.0301, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , não obstante o reclamante, no recurso de revista transcreva trecho do acórdão recorrido não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Verifica-se que o exequente realizou a transcrição da conclusão proferida pela Corte Regional. Contudo, não fez constar as razões de decidir do Tribunal a quo no sentido de que a fluência de execuções individuais inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial e que a Justiça do Trabalho possui competência apenas até a apuração do crédito de forma que o prazo de 180 dias não autoriza o prosseguimento da execução nesta justiça especializada. 3. Nesse contexto, conclui-se que o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para embasar sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100687-34.2022.5.01.0301. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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