JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001076-24.2023.5.17.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001076-24.2023.5.17.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Já antes foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, pelo fato de ela não ter transcrito adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatendimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. A recorrente, entretanto, no presente agravo, limita-se a afirmar, de forma genérica, que o recurso reúne as condições necessárias para o seu devido processamento, reproduzindo, em seguida, os mesmos argumentos deduzidos na questão de fundo - correção da metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001076-24.2023.5.17.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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