- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0010681-36.2021.5.03.0082, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A cláusula normativa que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente é válida e encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das normas coletivas pactuadas entre as categorias econômica e profissional. Ademais, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral estabelece que as normas coletivas são legítimas para limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se vislumbra violação a tais garantias no caso da compensação estabelecida pela negociação coletiva, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade coletiva. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010681-36.2021.5.03.0082. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.