JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100956-27.2019.5.01.0512

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0100956-27.2019.5.01.0512, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ADC 58 E TEMA 1191. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do reclamado para determinar que, no cálculo dos valores devidos ao reclamante, se aplique, sem restrições, o comando que “emerge” das decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das “ADCs” n° 58 e 59, no sentido de se adotar o IPCA-E, sem a fixação dos juros, para a “fase pré-judicial”, e a “Taxa Selic”, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. 4. A referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58, pois as decisões da Suprema Corte, em sede de controle de constitucionalidade, são dotadas de aplicabilidade imediata, efeito vinculante e eficácia erga omnes . 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100956-27.2019.5.01.0512. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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