- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000606-50.2017.5.02.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUÇÃO FEDERAL DE 1988. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO PROCESSO TST-IIN-RR-1.540/2005-046,2-00.5 SOBRE SUA CONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto ao tema em discussão. Observa-se que as reclamadas se limitam a refutar a decisão com base em argumentação diversa da discutida nos autos (validade dos cartões de ponto), sem impugnar especificamente o fundamento decisório acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT (intervalo da mulher), o que atesta o não atendimento aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000606-50.2017.5.02.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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