- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000362-20.2023.5.23.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. 2) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem . Verifica-se que a reclamada traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à negativa de prestação jurisdicional e à insuficiência de motivação da decisão monocrática, sem se insurgir contra as matérias que foram objeto de análise na decisão agravada, quais sejam: a) horas extras; b) benefícios da Justiça gratuita; e c) honorários advocatícios de sucumbência. Assim, não merece conhecimento o agravo em que a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação na decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheram, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e os recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000362-20.2023.5.23.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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