JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001038-67.2023.5.19.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0001038-67.2023.5.19.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para negar provimento ao seu apelo, qual seja a impossibilidade de constatação de ofensa direta dos dispositivos constitucionais apontados, nos termos exigidos pelo § 9º do artigo 896 da CLT, ante a necessidade de constatação prévia de violação de dispositivos infraconstitucionais (artigos 141 e 492 do CPC de 2015). Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001038-67.2023.5.19.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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