JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001789-76.2022.5.07.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0001789-76.2022.5.07.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DIÁRIAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT – TRECHOS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. RAZÕES DE AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. De plano, constata-se que não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, quais sejam, de que não observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, não tendo havido a adequada indicação do prequestionamento e impugnação analítica. Limita-se a argumentar que a decisão monocrática não pode ser mantida, pois presentes as violações apontadas, argumento dissociado dos fundamentos da decisão monocrática. Portanto, o agravo não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001789-76.2022.5.07.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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